Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:11112/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000073/2020 De: 17/07/2020
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):MARLENE SILVA COSTA CAMPELO - CPF: 38775859149
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. DESPACHO Nº 71/2021-COREA

7.1. Tratam os autos sobre a análise do Ato de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, com proventos no valor de R$ 2.646,21 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), por meio da Portaria PREVIPAR n. º 073/2020, de 17 de julho de 2020, em favor da Sra. MARLENE SILVA COSTA CAMPELO, ocupante do cargo de Professor Nível Superior, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Paraíso do Tocantins.

 

7.2. O Parecer Técnico n°. 1967/2020 - DIFAP, manifesta pela conversão dos autos em diligência, por não conter nos autos, a “declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais”, sugerindo também, a retificação do ato a fim de considerar aposentadoria especial de professor. É o que segue:

                                

                          No caso em tela,  não constatamos:

 

7.3. Ante o exposto, e em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO o encaminhamento a Coordenadoria de Diligências - CODIL, para que se proceda a CITAÇÃO do Sr. RUI ARAUJO DE AZEVEDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação correta, para formalização dos autos, conforme art. 19, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2016 – TCE e a retificação do ato, conforme o Parecer supracitado.

7.4. Determino a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.5. Após, à DIFAP, COREA e MPEjTCE, para as devidas manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/01/2021 às 13:26:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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